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Moraes terá limitações para decisões sobre Bolsonaro – 22/10/2025 – Poder

Com a publicação do acórdão que condenou o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete réus do núcleo central da trama golpista nesta quarta-feira (22) pelo STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro relator Alexandre de Moraes terá pouca margem para decidir monocraticamente sobre os recursos das defesas.

Isso porque, em tese, ele só poderia dar uma decisão individual caso entenda que eles não preenchem os requisitos mínimos para admissão, conforme explicam especialistas consultados pela Folha. Além disso, neste caso, as defesas podem apresentar questionamento para que a turma também aprecie a questão.

Com a publicação, começam a contar os prazos das defesas para a interposição de eventuais recursos. Segundo as regras da corte, embargos de declaração, reservados para situações em que a defesa entenda que houve alguma obscuridade, imprecisão, contradição ou omissão na decisão, podem ser apresentados em até 5 dias depois da publicação deste documento, que tem a função de formalizar os termos da decisão tomada pela Primeira Turma no julgamento em setembro.

Já os embargos infringentes, cabíveis apenas quando há voto divergente a favor do réu, têm prazo um pouco maior, de 15 dias –período que pode, na prática, ser estendido, dado que os embargos de declaração suspendem a contagem da data limite até que eles tenham o mérito julgado.

Embora exista a possibilidade de decisões monocráticas, é pouco provável que o ministro tome alguma medida sem ao menos submetê-la à Primeira Turma. Isso porque, no caso de decisão monocrática, os advogados terão ferramentas à disposição —os chamados agravos regimentais, no jargão jurídico— para leva-lá para análise da turma.

Também no caso de os recursos serem admitidos, o caminho natural é que a análise do mérito desses questionamentos seja feita pelo conjunto dos ministros e não de modo individual por Moraes.

Por outro lado, Moraes como relator tem mais margem para decidir monocraticamente sobre questões envolvendo o cumprimento da pena de Bolsonaro e dos demais réus, como local da prisão e eventual concessão de prisão domiciliar. Também neste caso, porém, caberia a apresentação de recurso para levar a discussão para a turma.

Bolsonaro está atualmente em prisão domiciliar preventiva. Caso sua condenação seja mantida, o cumprimento de pena deve ocorrer apenas após o esgotamento desses recursos —algo que ministros da corte preveem ocorrer ainda em 2025.

Em tese, a defesa pode apresentar sucessivos embargos de declaração caso entenda que a resposta ao questionamento anterior segue com pontos obscuros.

Apesar de não haver um limite definido de embargos de declaração que possam ser interpostos, caso a corte considere que haja apenas intenção de atrasar o encerramento do processo (pela repetição de argumentos já apresentados em embargos anteriores, por exemplo), ela pode entender que ele é meramente protelatório e declarar o trânsito em julgado, por exemplo. Neste cenário, o mérito não é analisado.

“Qualquer recurso, qualquer manifestação, o relator pode apreciar monocraticamente, quando ele entender que aquele recurso é manifestamente incabível ou quando for um recurso que não observa algum entendimento já fixado pela corte”, diz Rossana Leques, advogada criminalista e mestre em direito penal pela USP (Universidade de São Paulo). “[Mas] na sequência, as defesas podem apresentar agravo, para que então o caso vá para a turma.”

Com base nisso, o professor de direito penal da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro) e advogado criminalista Davi Tangerino argumenta que, mesmo na hipótese de segundos ou terceiros embargos, em que se tornaria mais factível uma monocrática do relator alegando o caráter protelatório, Moraes provavelmente submeteria a decisão à turma.

“Eles evitam essas monocráticas, porque fatalmente a defesa ou o Ministério Público vão agravar e vai ter que ir para a turma igualmente”, diz ele.

Renato Stanziola Vieira, que é advogado criminalista e doutor em direito processual penal pela USP, explica que não haveria a opção de Moraes não submeter eventuais agravos à análise da turma. “Enquanto ele não levar, o trânsito julgado não acontece, tem que ter alguma decisão sobre isso”, explica.

Enquanto os embargos de declaração são analisados pela própria Primeira Turma, embargos infringentes, caso fossem aceitos, levariam o processo de Bolsonaro para um novo julgamento, só que pelo Plenário.

Embora Fux tenha divergido em favor de Bolsonaro no julgamento, isso não deve ser suficiente para que este tipo de recurso seja admitido. Segundo precedente do STF aplicado recentemente pela Primeira Turma em outro processo, seriam necessários ao menos dois votos absolvendo o réu de pelo menos um dos crimes para tanto.

O advogado e professor de direito penal da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais) Frederico Horta acredita, por haver essa jurisprudência contra o conhecimento dos infringentes para este tipo de caso, que Moraes vá negar monocraticamente o conhecimento deste tipo de recurso, caso ele seja apresentado pela defesa.

Acrescenta, porém, que provavelmente a turma então discutiria o cabimento do recurso mediante novo questionamento da defesa —há divergência entre os entrevistados sobre quem analisaria o agravo neste caso, há quem entenda que seria o pleno.

Já uma eventual decisão sobre como Bolsonaro deverá cumprir pena caberá a Moraes, relator do caso, após o fim do processo. Sob argumento de fragilidades de saúde do ex-presidente, a defesa deve pleitear que ele fique em prisão domiciliar, de modo semelhante ao que foi concedido por Moraes ao ex-presidente Fernando Collor.

Já na hipótese de regime fechado, têm sido citados três possíveis destinos: a Superintendência da Polícia Federal em Brasília, uma cela especial no Centro Penitenciário da Papuda, também na capital, e um quartel do Exército. A última hipótese, entretanto, é tida como remota por integrantes do STF.

Antonio Santoro, advogado e professor de direito processual penal da UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), diz que, certificado o trânsito em julgado, cabe ao relator e não à turma determinar o início do cumprimento da pena.

“O relator pode decidir monocraticamente sobre o cumprimento de pena na modalidade domiciliar, o que não impede a interposição de eventual recurso pela defesa, que deve ser julgado pela turma.”

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